Engenharia 360

Engenheiro tem suas atribuições ampliadas pelo CONFEA pela primeira vez na história

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por Larissa Fereguetti
| 10/04/2020 | Atualizado em 12/05/2022 2 min

Engenheiro tem suas atribuições ampliadas pelo CONFEA pela primeira vez na história

por Larissa Fereguetti | 10/04/2020 | Atualizado em 12/05/2022
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Até pouco tempo atrás, não era possível usar uma disciplina de pós-graduação para ampliar as atribuições como engenheiro(a). Porém, em 2016, a Resolução 1.073 do CONFEA alterou essa regra. Mas foi só depois de um longo tempo e pela primeira vez, que um engenheiro brasileiro conseguiu usar a resolução para realizar esse feito.

Quem o fez foi Rodrigo de Mello Leal Santiago Lamas, engenheiro eletrônico e de computação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) com mestrado em engenharia aeronáutica no Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA). Ele conseguiu na justiça o aumento de suas atribuições para ter também o título que adquiriu no mestrado (de engenheiro aeronáutico).

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logo CREA CONFEA

Em entrevista ao portal Terra, Rodrigo Lamas afirmou que “Esta é uma decisão inédita e na qualidade de primeiro engenheiro do Brasil e obter uma decisão favorável neste campo, espero ser uma fonte de inspiração para demais que demais engenheiros possam seguir buscando a excelências em suas carreiras acadêmicas e profissionais.

Parece estranho afirmar que, de 2016 para cá, ninguém usou a nova regra. Porém, o fato é que, mesmo com a Resolução 1.073/2016, o sistema CREA/CONFEA ainda coloca alguns empecilhos no caminho.

Segundo o Art. 3º da Resolução, para efeito da atribuição de atividades, de competências e de campos de atuação profissionais para os diplomados no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, consideram-se os níveis de formação profissional, a saber:

I –formação de técnico de nível médio;

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II –especialização para técnico de nível médio;

III –superior de graduação tecnológica;

IV –superior de graduação plena ou bacharelado;

V –pós-graduação lato sensu(especialização);

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VI –pós-graduação stricto sensu(mestrado ou doutorado); e

VII –sequencial de formação específica por campo de saber.

O Art. 4º complementa que o título profissional será atribuído pelo Crea, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, nos níveis discriminados nos incisos I, III e IV do art. 3º, e é o art. 7º que garante extensão das atribuições profissionais por meio de suplementação curricular nos níveis relatados no art. 3º (com algumas ressalvas descritas na seção IV).

resolucao 1.073/2016 CONFEA

Em 2017, Rodrigo Lamas publicou um texto em seu Linkedin no qual reclamava sobre o sistema e na demora para a avaliação do processo pelo CREA e também pelo CONFEA. Nessa época ele já havia dado entrada com a solicitação há 5 meses.

A decisão atual certamente faz com que portas sejam abertas para outros engenheiros que queiram que suas atribuições sejam reconhecidas. Nesse sentido, ainda ao portal Terra, Lamas afirma que “Tenho enorme orgulho de ter sido o primeiro engenheiro do Brasil a conseguir realizar o que outrora parecia impossível. Para profissionais extraordinários não há limites.

Fonte: Terra.

Leia tambem: O que é o CREA e quais as engenharias reconhecidas por ele?

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Larissa Fereguetti

Cientista e Engenheira de Saúde Pública, com mestrado, também doutorado em Modelagem Matemática e Computacional; com conhecimento em Sistemas Complexos, Redes e Epidemiologia; fascinada por tecnologia.

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