É notável a ignorância de muitos sobre o que é o engenheiro, o que ele faz e consequentemente, como ele pode auxiliar o desenvolvimento da sociedade. De todas as formações profissionais da engenharia, as mais lembradas são as que, de alguma maneira, demonstram-se perceptíveis aos olhos do observador, a engenharia civil é um exemplo comum, várias de suas obras são visíveis.
Sendo assim, eu pensei em uma maneira resumida de difundir o que, oficialmente, o engenheiro é e o que ele pode fazer.
Por dentro da Lei - Atribuições Profissionais
De acordo com a LEI Nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, as profissões de engenheiro, arquiteto¹ e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização de empreendimentos ligados aos recursos naturais; aos meios de locomoção e comunicações; à edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais; instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; desenvolvimento industrial e agropecuário.
De maneira geral, segundo a RESOLUÇÃO Nº 218 de 29 de junho de 1973, existem 18 atividades passíveis de serem desenvolvidas por engenheiros, arquitetos¹ e engenheiros-agrônomos (Tabela 1). Cada formação profissional possui descriminado em resolução própria, em conjunto com a RESOLUÇÂO Nº 1.010 de 22 de agosto de 2005, quais das 18 atividades os técnicos, tecnólogos, graduados e pós-graduados podem exercer.
Atividades profissionais
Ao contrário do procedimento anterior, cujas atribuições profissionais estavam sendo concedidas de maneira idêntica a todos os egressos de determinado curso com base apenas no critério de sua denominação, com a RESOLUÇÃO Nº1.010, as atribuições profissionais passaram a ser concedidas em função da profundidade e da abrangência da capacitação obtida no curso. Ou seja, os profissionais formados em um mesmo curso, podem obter atribuições distintas, em função do currículo escolar efetivamente cursado.
Tabela 1. Atividades desenvolvidas pelos profissionais da engenharia, arquitetura¹ e engenharia agronômica.
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Nº |
Atividade |
01 |
Supervisão, coordenação e orientação técnica; |
02 |
Estudo, planejamento, projeto e especificação; |
03 |
Estudo de viabilidade técnico-econômica; |
04 |
Assistência, assessoria e consultoria; |
05 |
Direção de obra e serviço técnico; |
06 |
Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; |
07 |
Desempenho de cargo e função técnica; |
08 |
Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; |
09 |
Elaboração de orçamento; |
10 |
Padronização, mensuração e controle de qualidade; |
11 |
Execução de obra e serviço técnico; |
12 |
Fiscalização de obra e serviço técnico; |
13 |
Produção técnica e especializada; |
14 |
Condução de trabalho técnico; |
15 |
Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; |
16 |
Execução de instalação, montagem e reparo; |
17 |
Operação e manutenção de equipamento e instalação; |
18 |
Execução de desenho técnico. |
Conselho Regional
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia² (CONFEA) e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia² (CREA) são os órgãos responsáveis pela verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões de engenheiro, engenheiro agrônomo, geólogo, geógrafo, meteorologista, tecnólogo e técnico.
As atividades citadas podem ser distribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente aos profissionais da categoria Engenharia, cujas modalidades são: civil, elétrica, industrial, química, minas e geologia, agrimensura e geografia; e da categoria Agronomia, cujas modalidades são: meteorologia, engenharia agronômica, florestal, agrícola e de pesca. Dessa forma vários trabalhos de engenheiros estão ao nosso redor e sua presença, em muitos casos é essencial, embora não visíveis aos olhos dos leigos.
Para um conhecimento profundo e posterior discussão, recomendo a leitura sobre a legislação específica à sua modalidade e formação profissional, lembrando que é interessante conhecer seus direitos e deveres como profissionais.
Notas:
¹ As profissões de arquiteto e urbanista passaram a ser reguladas pela LEI Nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e a verificação e fiscalização do exercício e atividades profissionais passaram a ser realizadas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs.
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² Após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR ocorrida em 15 de dezembro de 2011 (CONFEA, 2011), os órgãos até então denominados “Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia” e “Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia” passaram a ser chamados de “Conselho Federal de Engenharia e Agronomia” e “Conselho Regional de Engenharia e Agronomia”.
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Créditos da imagem: Brasão de Armas do Brasil - desenhado pelo engenheiro Artur Zauer, por encomenda do Presidente Manuel Deodoro da Fonseca. Fonte: planalto.gov.br, 2012.
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Eduardo Mikail
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