Engenharia 360

Entenda a NR 11, aplicada à Ponte Rolante, Talha e Pórtico

Engenharia 360
por Redação 360
| 22/04/2024 | Atualizado em 22/04/2024 4 min
Imagem reproduzida de GDSantos

Entenda a NR 11, aplicada à Ponte Rolante, Talha e Pórtico

por Redação 360 | 22/04/2024 | Atualizado em 22/04/2024
Imagem reproduzida de GDSantos
Engenharia 360

A Norma Regulamentadora 11 (NR 11) do Ministério do Trabalho e Emprego garante a segurança na operação de pontes rolantes, talhas e pórticos. Ela estabelece, de acordo com seu artigo 11.1, "Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras". Confira mais sobre o tema neste artigo do Engenharia 360!

ponte Rolante, Talha e Pórtico
Imagem reproduzida de Ferro Indústria

Obrigatoriedade da NR 11

Dentro do grupo de máquinas transportadoras pode-se encontrar a ponte rolante, a talha e o pórtico. Estes equipamentos são bastante utilizados nas indústrias metalúrgica, metal-mecânica, cimento e de pré-moldados, centros de distribuição de aço, entre outras empresas e segmentos.

PUBLICIDADE

CONTINUE LENDO ABAIXO

O objetivo deste artigo é auxiliar os usuários de ponte rolante, talha ou pórtico para a aplicação da NR 11 em seus equipamentos, assegurando assim condições mínimas de segurança na utilização desses equipamentos.

O primeiro artigo da Norma Regulamentadora 11 – NR 11 – do Ministério do Trabalho e emprego estabelece a própria função da norma: “Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras”.

Segurança na compra dos equipamentos

O 11.1.3 diz que “os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho”.

A única forma de assegurar que a ponte rolante, talha ou pórtico seja calculada e construída de maneira a oferecer as necessárias garantias de resistência e segurança é adquirir estes equipamentos de fornecedores que possuam pessoal técnico qualificado, registrado e que forneçam a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – junto ao CREA do Estado onde o equipamento será instalado.

PUBLICIDADE

CONTINUE LENDO ABAIXO

Para garantir que a ponte rolante, talha ou pórtico sejam conservados em perfeitas condições de trabalho é necessário que o usuário encontre empresas prestadoras de serviço qualificadas, experientes e equipadas para atuar neste tipo de equipamento.

Inspeção e manutenção

O 11.1.3.1 e 11.1.8 citam “especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se suas partes defeituosas”.

“Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas”.

Além de assegurar que os prestadores de serviço efetuem realmente a substituição de peças defeituosas, pois, a qualquer momento pode ser necessário utilizar a ponte rolante, talha ou pórtico com sua carga máxima, é necessário que o treinamento proposto no artigo 11.1.5 habilite o operador a avaliar constantemente os itens presentes no artigo 11.1.3.1 avisando aos responsáveis imediatamente quando detectar algum item duvidoso.

PUBLICIDADE

CONTINUE LENDO ABAIXO

Treinamento de operadores

Já no 11.1.3.2  temos que “em todo equipamento será indicado, em local visível, a carga máxima de trabalho permitida”.

A indicação da carga máxima de trabalho permitida, por si só, não garante a inexistência de sobrecargas durante a operação da ponte rolante, talha ou pórtico. É necessária a instalação de limitadores de carga para efetivamente impedir essas sobrecargas. 11.1.5, 11.1.6 e 11.1.6.1

“Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função”.

“Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível”.

“O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador”.

É importante que este treinamento seja ministrado por empresas e profissionais qualificados, que além de versar sobre a operação de ponte rolante, talha e pórtico, também habilitem o operador a inspecionar os itens previstos no artigo 11.1.3.1.

Limites de carga e sinalização

Para 11.1.7 , "os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina)”.

Segurança nas instalações elétricas

A instalação de sinal de advertência sonora (buzina) e de limitadores de carga é realizada no painel elétrico da ponte rolante, talha ou pórtico. Portanto, é imprescindível que a empresa prestadora de serviço e seus colaboradores atendam ao descrito na NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, que “estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade”.

Considerações Finais

Os empregadores que utilizam ponte rolante, talha ou pórtico são obrigados a atender ao descrito nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. E como pôde ser observado neste artigo, a obediência a alguns artigos bastante simples já asseguram condições mínimas de segurança aos operadores e ao patrimônio da empresa.

Veja Também:


Fontes:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Portaria GM n.° 3.214, de 08 de junho de 1978. Portaria SSMT n.° 12, de 06 de junho de 1983. Portaria GM n.° 598, de 07 de dezembro de 2004.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.Portaria GM n.° 3.214, de 08 de junho de 1978. Portaria SIT n.° 56, de 17 de julho de 2003. Portaria SIT n.° 82, de 01 de junho de 2004.

Autor: André Augusto Matos dos Santos. 

Imagens: Todos os Créditos reservados aos respectivos proprietários (sem direitos autorais pretendidos). Caso eventualmente você se considere titular de direitos sobre algumas das imagens em questão, por favor entre em contato com contato@engenharia360.com para que possa ser atribuído o respectivo crédito ou providenciada a sua remoção, conforme o caso.

Comentários

Engenharia 360

Eduardo Mikail

Somos uma equipe de apaixonados por inovação, liderada pelo engenheiro Eduardo Mikail, e com “DNA” na Engenharia. Nosso objetivo é mostrar ao mundo a presença e beleza das engenharias em nossas vidas e toda transformação que podem promover na sociedade.

LEIA O PRÓXIMO ARTIGO

Continue lendo