O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é uma ferramenta importante no processo de licenciamento de várias obras de engenharia. Ao citar a sigla EIA logo pensamos no RIMA, já que quase sempre um acompanha o outro. Você sabe qual a diferença entre um EIA e um RIMA, quando é necessário elaborá-los para obter as licenças de um projeto e como eles estão relacionados à engenharia?
O EIA é considerado por alguns autores como sinônimo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). Entretanto, para outros autores, o EIA faz parte da AIA e é dado como um documento entregue no processo de licenciamento juntamente com o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). A diferença de um EIA para um RIMA é que o primeiro é mais detalhado, enquanto o segundo é um documento destinado à informação e consulta pública, escrito em linguagem não técnica e com as conclusões do EIA, basicamente “resumo” do EIA mais acessível.
A Avaliação de Impacto Ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981). Já o EIA começou a ser efetivamente realizado a partir do estabelecimento da Resolução CONAMA 001/86, que estabelece a lista de empreendimentos que devem apresentar este documento, que será submetido à aprovação, como parte do licenciamento. Estes empreendimentos tendem a gerar significativos impactos ambientais e são, em grande parte, obras de engenharia, como você pode verificar na lista abaixo:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais;
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso acrescentado pela Resolução n° 11/86)
XVIII - Empreendimento potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.
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Já que estamos falando tanto em impacto ambiental, você sabe a diferença entre impacto e aspecto ambiental? A Resolução CONAMA 001/86 define impacto ambiental como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais”. Por outro lado, o aspecto ambiental foi introduzido pela NBR ISO 14.001, definido como um “elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização que pode interagir com o meio ambiente”.
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De maneira simplificada, o aspecto é o mecanismo pelo qual uma ação humana gera um impacto ambiental. Por exemplo, o despejo de um resíduo tóxico é um aspecto, enquanto a alteração da qualidade ambiental provocada pelo despejo é um impacto.
A elaboração de um EIA é um processo complexo e requer, normalmente, uma equipe multidisciplinar para abordagem dos possíveis impactos e elaboração de alternativas que gerem impactos menores, além de medidas mitigadoras e compensatórias. De forma generalizada, não só o EIA, mas a AIA como um todo tem o objetivo de instigar a adoção de um caráter mais sustentável ao empreendimento, de forma que ele tenha viabilidade econômica e ambiental, prevendo, evitando, reduzindo ou compensando os impactos provenientes da instalação e operação do mesmo. Há vários requisitos que precisam ser descritos no estudo e cabe ao órgão ambiental analisar e decidir se o empreendimento poderá ou não ser implantado. Entretanto, vale ressaltar que o foco é, normalmente, para os impactos significativos. Não adianta apresentar um estudo enorme e extremamente detalhado sobre fatores que não sofrerão alteração e deixar de descrever sobre os impactos principais.
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Um EIA conta com a participação de diversos engenheiros (químicos, ambientais, florestais, civis, dentre outros), que são funcionários das grandes empresas responsáveis pelo projeto ou de empresas terceirizadas que prestem tal serviço. Mesmo que não vá fazer parte de uma equipe multidisciplinar de elaboração de um EIA, é importante que um engenheiro conheça os principais pontos abordados na Avaliação de Impacto Ambiental de um empreendimento para poder auxiliar no atendimento aos requisitos da legislação, dado que boa parte dos grandes projetos de engenharia precisa passar por esta avaliação para serem implantados.
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Fontes: Lei 6.938/1981; Resolução CONAMA 1/86; SANCHEZ, L. E. Avaliação de Impacto Ambiental – Conceitos e métodos. São Paulo. Oficina de Textos, 2008.
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Larissa Fereguetti
Cientista e Engenheira de Saúde Pública, com mestrado, também doutorado em Modelagem Matemática e Computacional; com conhecimento em Sistemas Complexos, Redes e Epidemiologia; fascinada por tecnologia.